sexta-feira, 14 de julho de 2017

TRABALH0 COM ECRÃS PRECISA DE MELH0R LEGISLAÇÃ0!

Com a introdução em massa das novas tecnologias de informação e comunicação na economia e na
sociedade em geral registaram-se alterações de grande magnitude na vida de milhões de trabalhadores.Alterações na vida pessoal, laboral e social com pesadas consequências para a saúde dos mesmos ,das suas famílias e no modo de pensar e ver o mundo!
Um dos aspetos mais importantes a considerar é o impacto dos equipamentos de trabalho com ecrãs ou visores, nomeadamente os computadores, tablets e a enorme variedade de telemóveis.Hoje temos milhões de trabalhadores que passam 8 e mais horas frente a um computador.Temos milhares de pessoas com computadores que controlam o  trabalho do próprio trabalhador ao minuto como no caso dos call centers ou serviços semelhantes.
Esta situação tem um impacto muito negativo na saúde dos trabalhadores dada a enorme carga física e mental que estes trabalhadores sofrem diariamente ao longo de meses e anos.Se em termos de informação técnica já estamos bem servidos o mesmo não acontece com a legislação tanto nacional como comunitária.No âmbito europeu temos uma Diretiva Europeia(1) que estabelece as prescrições mínimas mas que são demasiado mínimas para prevenirem alguma coisa!Essa Diretiva foi transposta para a legislação nacional(2) mas ninguém se lembra desse diploma por ser claramente ineficaz!
Aqui está, portanto, um outro combate a fazer e que já está mais avançado em alguns países europeus.A necessidade de legislar no campo da prevenção dos riscos com ecrãs ou visores melhorando a legislação existente sem estar à espera que a Comissão Europeia avance neste domínio.Aliás tudo indica que não avançará!
A atual lei quadro da prevenção de riscos profissionais precisa de uma nova atualização.É claramente limitada em vários domínios como o da prevenção dos riscos psicossociais ou dos riscos com ecrãs..Caso não se queira rever esta lei poderemos avançar com legislação específica como acontece agora com a lei sobre a prevenção do assédio moral no  trabalho.Haja algum grupo parlamentar que avance!

(1 Diretiva 90/270/CEE de 29 de maio
(2) Decreto -Lei nº 349/93 de 1 de outubro;Portaria nº989/93 de 6 de outubro;Lei nº113/99 de 5 de agosto.

Sem comentários: