Com a crise e aplicação das políticas de empobrecimento ouvimos frequentemente falar de cortes ou reduções salariais na Função Pública e nos setores social e privado. Ora, as reduções salariais não são legais e vão contra o artigo 59º da Constituição Portuguesa e violam uma das principais garantias do trabalhador.
Os cortes nos salários dos trabalhadores do Estado foram, na sua maioria, recusados pelo Tribunal Constitucional. Este Órgão da República aceitou apenas alguns cortes para salários acima de 1500 euros e como medida excecional e transitória! No setor privado e social o Código do Trabalho afirma claramente que o pagamento do salário ou retribuição é a principal obrigação do empregador (artigo 127º).Para além dos salários em atraso aparecem também situações em que as empresas propõem aos trabalhadores uma redução salarial em alternativa ao despedimento.
Ora tal proposta é ilegal, salvo se for apresentada nos termos regulamentados pelo próprio Código do Trabalho ou pelo respetivo instrumento de regulamentação coletiva. Efetivamente o Código do Trabalho admite a redução da retribuição através do recurso à suspensão do contrato de trabalho ou á redução do tempo de trabalho, aquilo a que se chama lay off. Para que isto aconteça a empresa tem que provar que essa medida é indispensável para ser viável e manter os postos de trabalho. O processo a desencadear exige comunicação e negociação com os trabalhadores envolvidos ou os seus representantes, informação à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho. O controlo do processo é da responsabilidade da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).O trabalhador terá pelo menos direito a receber 2/3 do salário ilíquido ou o salário mínimo mensal, atualmente de 485 euros, consoante o que for mais elevado. A empresa e o trabalhador também podem convencionar que este passa a trabalhar a tempo parcial, reduzindo o tempo de trabalho e o respetivo salário. Tal acordo deve ser reduzido a escrito.
Concluindo: apenas nestas duas situações será possível diminuir a retribuição. Qualquer outra proposta é ilegal e não produz efeitos, podendo o trabalhador exigir posteriormente a parte dos salários não pagos bem como os respetivos juros. Perante o não pagamento do salário o trabalhador ainda pode: suspender o contrato de trabalho após 15 dias sobre o incumprimento ou cessar o contrato, após 60 dias de incumprimento da empresa. Estas medidas da lei visam salvaguardar e garantir o efetivo pagamento da retribuição aos trabalhadores, cumprindo a exigência constitucional de proteger a sua fonte de rendimento e de subsistência.
Os cortes nos salários dos trabalhadores do Estado foram, na sua maioria, recusados pelo Tribunal Constitucional. Este Órgão da República aceitou apenas alguns cortes para salários acima de 1500 euros e como medida excecional e transitória! No setor privado e social o Código do Trabalho afirma claramente que o pagamento do salário ou retribuição é a principal obrigação do empregador (artigo 127º).Para além dos salários em atraso aparecem também situações em que as empresas propõem aos trabalhadores uma redução salarial em alternativa ao despedimento.
Ora tal proposta é ilegal, salvo se for apresentada nos termos regulamentados pelo próprio Código do Trabalho ou pelo respetivo instrumento de regulamentação coletiva. Efetivamente o Código do Trabalho admite a redução da retribuição através do recurso à suspensão do contrato de trabalho ou á redução do tempo de trabalho, aquilo a que se chama lay off. Para que isto aconteça a empresa tem que provar que essa medida é indispensável para ser viável e manter os postos de trabalho. O processo a desencadear exige comunicação e negociação com os trabalhadores envolvidos ou os seus representantes, informação à Direção Geral do Emprego e das Relações de Trabalho. O controlo do processo é da responsabilidade da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).O trabalhador terá pelo menos direito a receber 2/3 do salário ilíquido ou o salário mínimo mensal, atualmente de 485 euros, consoante o que for mais elevado. A empresa e o trabalhador também podem convencionar que este passa a trabalhar a tempo parcial, reduzindo o tempo de trabalho e o respetivo salário. Tal acordo deve ser reduzido a escrito.
Concluindo: apenas nestas duas situações será possível diminuir a retribuição. Qualquer outra proposta é ilegal e não produz efeitos, podendo o trabalhador exigir posteriormente a parte dos salários não pagos bem como os respetivos juros. Perante o não pagamento do salário o trabalhador ainda pode: suspender o contrato de trabalho após 15 dias sobre o incumprimento ou cessar o contrato, após 60 dias de incumprimento da empresa. Estas medidas da lei visam salvaguardar e garantir o efetivo pagamento da retribuição aos trabalhadores, cumprindo a exigência constitucional de proteger a sua fonte de rendimento e de subsistência.
Sem comentários:
Enviar um comentário