Ultimamente, têm aumentado as ordens para os trabalhadores estarem sempre contactáveis por telemóvel fora do período normal de trabalho, que não pode ultrapassar 8 horas por dia e 40 horas por semana. A precariedade laboral e o medo do desemprego propiciaram estes abusos por parte de empregadores sem escrúpulos.
Segundo o Código do Trabalho (CT), o trabalho suplementar só pode ser prestado quando se verifique um acréscimo eventual e transitório do trabalho e não se justifique a contratação de um novo trabalhador, no caso de força maior e para prevenir ou reparar prejuízos graves. Porém, o trabalho suplementar tem limites: duas horas em dia normal de trabalho e 8 horas em dia de descanso semanal ou feriado. Em qualquer caso, tem de ser remunerado com os acréscimos de 25% na primeira hora e 37,5% nas seguintes nos dias úteis e de 50% nos dias de descanso semanal e nos feriados. Também está prevista a isenção do horário de trabalho que confere direito a uma retribuição não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia ou a duas por semana, se houver observância do período normal de trabalho. Há ainda o banco de horas, por acordo individual, em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias, cujos acréscimos podem ser compensados por redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro.
Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consigna o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho e a férias periódicas pagas, aliás, de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, a Carta Social Europeia de 1996 e diversas convenções da Organização Internacional de Trabalho.
Por isso, a propriedade dos telemóveis não confere ao empregador a legitimidade para desrespeitar as normas sobre o trabalho suplementar, nem o direito do trabalhador ao descanso diário, semanal e anual. Até nos contratos de teletrabalho, em que o trabalho é prestado fora da empresa e com recurso a tecnologias de informação e comunicação, o empregador tem a obrigação de respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da sua família. Embora o empregador tenha o poder de regulamentar a utilização dos telemóveis e outros meios de comunicação da empresa, como o correio electrónico, não pode aceder às comunicações de natureza pessoal (por exemplo, através da gravação de chamadas), nem violar o direito à reserva da vida privada do trabalhador, garantido no CT e na CRP.
Este foi o entendimento unânime dos conferencistas que dissertaram sobre os direitos de personalidade na relação de trabalho no recente Colóquio Anual do Supremo Tribunal de Justiça. Ademais, a utilização abusiva dos telemóveis nas relações laborais compromete a saúde, a qualidade de vida e a participação cívica, social e cultural dos trabalhadores, ao arrepio dos princípios da adaptação do trabalho ao homem e da sua conciliação com a vida familiar.
De resto, o acto de telefonar para qualquer pessoa apenas com intenção de perturbar a sua vida privada configura um crime punido com prisão até um ano ou multa até 240 dias. Salvo casos excepcionais (por exemplo, bombeiros, serviços médicos, hospitalares, de segurança e outros de piquete), a ordem para os trabalhadores estarem contactáveis fora do horário de trabalho ou dos sobreditos limites do trabalho suplementar e sem qualquer contrapartida remuneratória é ilegal e inconstitucional. Estão em causa direitos fundamentais, consagrados na Constituição do Trabalho e no direito comunitário e internacional do trabalho, que só poderão ser restringidos segundo critérios rigorosos de necessidade, adequação e proporcionalidade. (FAUSTO LEITE in Jornal PÚBLICO)
Segundo o Código do Trabalho (CT), o trabalho suplementar só pode ser prestado quando se verifique um acréscimo eventual e transitório do trabalho e não se justifique a contratação de um novo trabalhador, no caso de força maior e para prevenir ou reparar prejuízos graves. Porém, o trabalho suplementar tem limites: duas horas em dia normal de trabalho e 8 horas em dia de descanso semanal ou feriado. Em qualquer caso, tem de ser remunerado com os acréscimos de 25% na primeira hora e 37,5% nas seguintes nos dias úteis e de 50% nos dias de descanso semanal e nos feriados. Também está prevista a isenção do horário de trabalho que confere direito a uma retribuição não inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia ou a duas por semana, se houver observância do período normal de trabalho. Há ainda o banco de horas, por acordo individual, em que o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias, cujos acréscimos podem ser compensados por redução equivalente do tempo de trabalho, aumento do período de férias ou pagamento em dinheiro.
Por outro lado, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consigna o direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho e a férias periódicas pagas, aliás, de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, a Carta Social Europeia de 1996 e diversas convenções da Organização Internacional de Trabalho.
Por isso, a propriedade dos telemóveis não confere ao empregador a legitimidade para desrespeitar as normas sobre o trabalho suplementar, nem o direito do trabalhador ao descanso diário, semanal e anual. Até nos contratos de teletrabalho, em que o trabalho é prestado fora da empresa e com recurso a tecnologias de informação e comunicação, o empregador tem a obrigação de respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso da sua família. Embora o empregador tenha o poder de regulamentar a utilização dos telemóveis e outros meios de comunicação da empresa, como o correio electrónico, não pode aceder às comunicações de natureza pessoal (por exemplo, através da gravação de chamadas), nem violar o direito à reserva da vida privada do trabalhador, garantido no CT e na CRP.
Este foi o entendimento unânime dos conferencistas que dissertaram sobre os direitos de personalidade na relação de trabalho no recente Colóquio Anual do Supremo Tribunal de Justiça. Ademais, a utilização abusiva dos telemóveis nas relações laborais compromete a saúde, a qualidade de vida e a participação cívica, social e cultural dos trabalhadores, ao arrepio dos princípios da adaptação do trabalho ao homem e da sua conciliação com a vida familiar.
De resto, o acto de telefonar para qualquer pessoa apenas com intenção de perturbar a sua vida privada configura um crime punido com prisão até um ano ou multa até 240 dias. Salvo casos excepcionais (por exemplo, bombeiros, serviços médicos, hospitalares, de segurança e outros de piquete), a ordem para os trabalhadores estarem contactáveis fora do horário de trabalho ou dos sobreditos limites do trabalho suplementar e sem qualquer contrapartida remuneratória é ilegal e inconstitucional. Estão em causa direitos fundamentais, consagrados na Constituição do Trabalho e no direito comunitário e internacional do trabalho, que só poderão ser restringidos segundo critérios rigorosos de necessidade, adequação e proporcionalidade. (FAUSTO LEITE in Jornal PÚBLICO)
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