Nos
termos do artigo 21.º, n.º2, do Estatuto da Inspeção-Geral do Trabalho (IGT),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/2000, de 02 de Junho, os inspetores do trabalho
e os outros funcionários da ACT devem preservar a confidencialidade da origem
de qualquer queixa ou denúncia referente a defeitos de instalação ou ao
incumprimento de disposições integradas no âmbito de competência da ACT, não
podendo revelar que a visita de inspeção foi consequência de uma queixa ou
denúncia.
Os Critérios de investigação das denúncias
apresentadas.
A
ACT investiga as denúncias apresentadas, nomeadamente em função dos seguintes
critérios:
- Gravidade,
aferida em função do número de trabalhadores abrangidos, da particular
gravidade na perspectiva da segurança e da saúde no trabalho e em
situações de perigo grave e iminente;
- Oportunidade
da intervenção aferida em função das prioridades estabelecidas no plano de
acção inspectiva da ACT;
- Fiabilidade
e pertinência da informação fornecida pelas fontes; nesse sentido, a
identificação do denunciante constitui um dado relevante, nomeadamente
para a eventualidade de ser necessário obter informação adicional para
preparação da intervenção.VER
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