Em 2012 aumentaram de forma preocupante os pedidos de lay-off em relação a 2011.Com efeito, este ano a ACT já registou 149 pedidos abrangendo 2.772 trabalhadores, contra os 43 pedidos em 2011 que abrangeram, por sua vez, 3.772 trabalhadores. Os setores mais afetados são a industria têxtil, o comércio, a industria de produtos metálicos e material elétrico e a cerâmica.
Lay-off consiste numa redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo devido a:
- Motivos de mercado;
- Motivos estruturais ou tecnológicos,
- Catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa;
Desde que tais medidas se mostrem indispensáveis para assegurar a viabilidade económica da empresa e a manutenção dos postos de trabalho.
Trata-se de procedimento no âmbito da competência do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social da área onde as empresas têm a sua sede ou estabelecimento em que foi aplicada a medida.
O legislador laboral introduziu importantes alterações no regime aplicável à suspensão ou redução da laboração em situação de crise empresarial com a 3.ª revisão do Código do Trabalho, nos termos da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, a saber:
- A empresa que recorra ao lay-off tem de ter a sua situação regularizada perante o fisco e a segurança social, salvo quando se encontre em situação económica difícil ou em processo de recuperação de empresa.
- Disponibilização, para consulta pública, dos documentos contabilísticos e financeiros que fundamentam a adoção da medida
- O processo de informação e negociação passa a ser regulado por portaria
- Comunicação a cada trabalhador: 5 dias após comunicação aos representantes dos trabalhadores
- Início do lay-off: 5 dias após comunicações ou imediatamente, em caso de impedimento à prestação de trabalho ou em caso de acordo
- Possibilidade de prorrogação da medida
- Durante o lay-off o empregador, além de outros deveres:
a) Tem de pagar pontualmente a compensação retributiva bem como o acréscimo a título de formação profissional
b) Está proibido de cessar contratos de trabalho abrangidos pela medida (salvo comissões de serviço, a termo ou justa causa), bem como nos 30 ou 60 dias seguintes, consoante a sua duração seja < ou > 6 meses, sob pena de devolução dos apoios recebidos relativamente ao trabalhador cessante.
- A compensação retributiva é assegurada em 30% pelo empregador e 70% pela segurança social (a segurança social paga ao empregador e este a totalidade ao trabalhador).
Se o trabalhador frequentar formação profissional adequada à sua valorização, o empregador e o trabalhador têm direito a 30% do IAS, em partes iguais.
Sem comentários:
Enviar um comentário