O período
experimental está novamente na berlinda, ou seja, é uma das questões mais
polémicas em debate e apovação na Assembleia da República, após um acordo
firmado na concertação social entre os parceiros sociais com a excepção da
CGTP.Recordemos que o actual Código do Trabalho ainda estipula os 90 dias para
a generalidade dos trabalhadores e 180 dias para os trabalhadores que tenham
funções tecnicamente complexas ou de grande responsabilidade.
A nova proposta
quer alargar o período experimental para 180 dias para todos os trabalhadores,
ou seja, alargar o tempo em que o trabalhador está à experiência na empresa ou
estabelecimento.Um período em que pode ser despedido a qualquer momento sem
qualquer compensação e substituído por outro trabalhador também para um novo
período experimental.
A principal crítica a
esta alteração é a de que vem alargar o leque de situações precárias, indo
assim contra o espírito das novas alterações á lei do trabalho que pretendem
precisamente combater a precariedade.É uma crítica com fundamento pois essa
alteração, a ser aprovada, permite que uma empresa utilize sucessivamente
vários trabalhadores numa situação experimental sem nunca fazer um contrato de
trabalho sério com nenhum.
Com efeito, o
alargamento do período experimental insere-se no quadro geral de precarização
das relações de trabalho das últimas
décadas.A estratégia é flexibilizar e diminuir os custos do trabalho das
empresas para estas ganharem competitividade e uma maior fatia da riqueza
criada.
Segundo o nosso
Código do Trabalho (artºs 111 e seguintes) o período experimental é o tempo inicial de execução do contrato de
trabalho e serve para as partes, trabalhador e empresa, apreciarem o interesse
em manterem ou não esse mesmo contrato.Sendo actualmente de 90 dias como
referido acima pode, no entanto ser reduzido para menos tempo através de um
instrumento de regulação colectiva, ou seja um acordo entre organizações
sindicais e de empergadores.
O período
experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador
compreendendo qualquer ação de formação determinada pelo empregador.Não são
considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, e de licença.
Note-se ainda que no
caso do período experimental ter durado mais de 60 dias, a denúncia do contrato
por parte do empregador depende de aviso prévio de sete dias.Caso não se cumpra
esta determinação o patrão terá que pagar a retribuição correspondente ao aviso
prévio em falta.
O trabalhador deve
exercer as funções correspondentes à actividade para que se encontra
contratado, devendo o patrão atribuir-lhe, no âmbito da da referida actividade,
as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional.
A lei também
determina de que forma a empresa pode encarregar o trabalhador de exercer
temporáriamente funções não compreendidas na actividade contratada.Esta mudança
provisória não pode alterar susbstancialmente a posição do trabalhador.No
entanto, este tipo de facilidades legais vem facilitar frequentes abusos sobre
os jovens trabalhadores, em particular nas empresas onde não existe qualquer
organização sindical.
O trabalhador em
período experimental está sujeito aos deveres e direitos dos outros
trabalhadores não podendo ser discriminado e impedido de exercer os seus
direitos nomeadamente sindicais.Sabemos infelizmente que no contexto português
não é fácil que um trabalhador no período experimental exerça sem medo os seus
direitos sindicais.Em muitas empresas o sindicato não entra e os seus
trabalhadores sindicalizados pagam directamente as suas quotas nos respectivos
sindicatos por medo de represálias.Porém, onde existe organização sindical ou comissão
de trabalhadores é sempre mais fácil a proteção de quem trabalha.
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