Ser filiado
num sindicato é um direito humano e constitucional! No artigo 23º da Declaração
Universal dos Direitos Humanos podemos ler: «toda a pessoa tem o direito de
fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar nos mesmos para a defesa
dos seus interesses».
Esta lembrança é importante numa altura em que, paradoxalmente, existe uma
certa azia anti- sindical em alguns meios empresariais, de comunicação e até de
sectores populares menos informados ou que não sentem a sua vida a melhorar,
apesar das propostas sindicais.
As propostas laborais deste governo de Montenegro também demonstram azia
semelhante ao quererem limitar a ação sindical nas empresas e do direito de greve.
No artigo 55º
da Constituição portuguesa está escrito igualmente que «é reconhecida aos
trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua
unidade para a defesa dos seus direitos e interesses». De igual modo a doutrina
social da Igreja Católica reconhece em várias encíclicas a legitimidade da
filiação e ação sindical para defender o trabalhador.
Por outro
lado, estes direitos dos trabalhadores foram reconhecidos não apenas no
preâmbulo da constituição da Organização Internacional do Trabalho como também
numa das suas convenções mais emblemáticas a Convenção nº 87 aprovada em
1948.No seu artigo 2º escreve-se: «Os trabalhadores e as entidades patronais,
sem distinção de qualquer espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de
constituírem organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas
organizações, com a única condição de se conformarem com os estatutos destas
últimas».
Direito a
constituir sindicatos
O nosso Código
do Trabalho, nomeadamente no seu artigo 440º estipula que «os trabalhadores têm
o direito de constituir associações sindicais a todos os níveis para defesa e
promoção dos seus interesses socioprofissionais. Acrescenta, no entanto, o
artigo 443º que «no exercício da liberdade sindical, o trabalhador tem o
direito de, sem discriminação, se inscrever em sindicato que, na área da sua atividade,
represente a categoria respetiva». Ao trabalhador também se reconhece o direito
de desfiliação a qualquer momento mediante a comunicação escrita para o
sindicato.
Curiosamente o
Código do Trabalho também estabelece no artigo 460º que «os trabalhadores e os
sindicatos têm direito a desenvolver atividade sindical na empresa,
nomeadamente através de delegados, comissões e comissões intersindicais». Este
artigo, que estabelece o direito à atividade sindical na empresa é muito
interessante porque diz claramente, ao contrário do que muita gente pensa, que
os trabalhadores e não apenas os sindicalistas podem exercer atividade sindical
nos locais de trabalho.
Participação
sindical
Dentro desta
lógica a lei permite no artigo 461º que «os trabalhadores podem reunir-se no
local de trabalho mediante convocação por um terço ou 50 trabalhadores do respetivo
estabelecimento ou pela comissão sindical ou intersindical. Efetivamente a
nossa lei permite uma larga participação sindical. É dito que os trabalhadores
podem fundar sindicatos, filiar-se nos mesmos livremente, exercer atividade
sindical na empresa e eleger e destituir os seus representantes sindicais.
Infelizmente, como aliás acontece noutras áreas da participação cívica no nosso
País, a dinâmica social fica aquém das oportunidades previstas na lei.
É importante,
no entanto, estarmos conscientes destas possibilidades legais para que nada
iniba a nossa iniciativa e ação no terreno esconjurando medos que por vezes nos
atam as mãos!
Quais são os
direitos dos sindicatos na nossa legislação?
Os sindicatos
têm o direito (443º CT) de celebrar convenções coletivas de trabalho, bem como
prestar serviços de natureza económica e social aos seus associados. Podem
ainda participar na elaboração da legislação do trabalho a vários níveis; podem
apoiar juridicamente os associados iniciando e intervindo em processos
judiciais.
Os sindicatos
podem estabelecer relações ou filiar-se a nível nacional e internacional em
organizações de trabalhadores; participam ainda nos processos de reestruturação
empresarial.